Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 545

CPC 1973 · Art. 545

Redação atual dada pela Lei 12.322/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.322/2010

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.

(Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art545

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita