Art. 545
Redação atual dada pela Lei 12.322/2010.
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
(Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
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