Art. 543
Revogado pela Lei 8.038/1990. 1.590 acórdãos e 3.913 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
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