Art. 542
Redação atual dada pela Lei 10.352/2001. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 25/11/2025.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
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