Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 537

CPC 1973 · Art. 537

Redação atual dada pela Lei 8.950/1994.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.950/1994

Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art537

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita