Art. 536
Redação atual dada pela Lei 8.950/1994.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
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