Art. 531
Redação atual dada pela Lei 10.352/2001.
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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