Art. 530
Redação atual dada pela Lei 10.352/2001. 1 decisão do TJDFT cita este artigo.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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