Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 530

CPC 1973 · Art. 530

Redação atual dada pela Lei 10.352/2001. 1 decisão do TJDFT cita este artigo.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.352/2001

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

1 decisão do TJDFT cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita