Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO X - DOS RECURSOSCAPÍTULO III - DO AGRAVO

Art. 528

CPC 1973 · Art. 528

Redação atual dada pela Lei 9.139/1995. 8 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.139/1995

Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art528

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