Art. 525
Redação atual dada pela Lei 9.139/1995. 1.478 acórdãos e 2.893 decisões monocráticas de TJMG, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
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