Art. 518
Renumerado pela Lei 11.276/2006. 170 acórdãos e 392 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
(Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
(Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
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