Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO X - DOS RECURSOSCAPÍTULO II - DA APELAÇÃO

Art. 518

CPC 1973 · Art. 518

Renumerado pela Lei 11.276/2006. 170 acórdãos e 392 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.950/19942006renumerado · Lei 11.276/2006

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

§ 1o

O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

(Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

(Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

170 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo79 TST · 17 TRF1 · 16 TJMG · 8 TJRN · 8 TRF3 · 6 TJDFT · 4 TJCE · 4 TJPE · 4 TJBA · 3 TJSC · 3 TJRJ · 2 TJPA · 2 TJAM · 2 TJPI · 2 TJMT · 2 TJRR · 2 TRF5 · 1 STJ · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJMA · 1 TJPB
Ver todos os 170 acórdãos
392 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo175 TST · 114 TJBA · 37 TJMG · 31 STJ · 16 TRF1 · 6 TJDFT · 4 TJCE · 2 TJPE · 1 STF · 1 TJSP · 1 TRF5 · 1 TCESP · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art518

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