Art. 519
Redação atual dada pela Lei 8.950/1994. 26 acórdãos e 48 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2025.
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
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