Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO X - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 512

CPC 1973 · Art. 512

1.399 acórdãos e 1.930 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

1.399 acórdãos de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.144 TST · 36 TJSP · 32 STJ · 29 TRF3 · 23 TJPB · 21 TJSC · 20 TRF1 · 15 TRF5 · 11 TRF2 · 10 TJRN · 7 TJRJ · 6 TJPE · 6 TJGO · 5 TJMG · 5 TJMA · 4 TRF4 · 4 TJBA · 3 TJDFT · 3 TJPA · 3 CARF · 2 TJMT · 2 TJAM · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJRO · 1 TCEPR · 1 TJPI · 1 TJSE
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1.930 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.110 TST · 431 STJ · 200 TRF1 · 44 TJDFT · 34 TJPR · 26 TJBA · 16 TRF2 · 15 TJMG · 11 TJSP · 11 TRF4 · 8 TJMA · 7 TJCE · 6 TJSC · 4 TJGO · 3 STF · 2 TJRJ · 2 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512

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