Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIASeção II - Da Assistência

Art. 51

CPC 1973 · Art. 51

47 acórdãos e 162 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

47 acórdãos de TJPB, TJMT e outros tribunais citam este artigo10 TJPB · 7 TJMT · 5 TST · 4 TJSC · 3 STJ · 3 TJRJ · 3 TJPE · 3 TJGO · 2 TJAM · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJES · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art51

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