Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIASeção II - Da Assistência

Art. 52

CPC 1973 · Art. 52

62 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TCEPR, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

62 acórdãos de TCEPR, TJMT e outros tribunais citam este artigo34 TCEPR · 6 TJMT · 6 TST · 3 TJSC · 2 STJ · 2 TJPB · 2 TRF2 · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJRN · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art52

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