Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIASeção II - Da Assistência

Art. 50

CPC 1973 · Art. 50

293 acórdãos e 2.859 decisões monocráticas de TRF4, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

293 acórdãos de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo92 TST · 32 TJRN · 29 TRF5 · 18 TJGO · 18 TJPB · 14 TRF4 · 13 TJMG · 10 TRF1 · 10 TRF3 · 9 STJ · 5 TJPE · 4 TJDFT · 4 CARF · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TJPR · 3 TCU · 3 TJMA · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJRS · 2 TJAL · 2 TJES · 2 TJBA · 2 TRF2 · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TCEPR · 1 CNJ · 1 TJPI
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2.859 decisões monocráticas de TRF4, STJ e outros tribunais citam este artigo2.169 TRF4 · 369 STJ · 185 TST · 59 TRF1 · 17 TJBA · 13 TJSC · 9 TJDFT · 6 TJMA · 6 TRF2 · 5 TJCE · 5 TJPR · 3 STF · 3 TJMG · 3 TRF5 · 3 TJGO · 2 TJPE · 1 TJSP · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art50

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