Art. 508
Redação atual dada pela Lei 8.950/1994. 755 acórdãos e 1.590 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório.
(Revogado pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
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