Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO X - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 507

CPC 1973 · Art. 507

44 acórdãos e 103 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

44 acórdãos de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo13 TST · 6 TJSC · 4 TJSP · 3 TJPR · 3 TRF3 · 2 STJ · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TRF1 · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJGO · 1 TJBA · 1 TJPB
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103 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo61 STJ · 16 TST · 5 TRF2 · 4 TJCE · 4 TJMG · 2 TJBA · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TJGO · 2 TJPB · 1 TJDFT · 1 TJPE · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art507

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