Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO X - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 503

CPC 1973 · Art. 503

321 acórdãos e 1.749 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

321 acórdãos de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo129 TST · 42 TJSC · 25 TRF5 · 23 TJRN · 12 TJSP · 11 TJMG · 10 TRF3 · 8 TJCE · 7 TJRJ · 7 TRF1 · 6 TJRR · 6 TJMA · 5 STJ · 5 TJBA · 4 TJPE · 3 TJMS · 3 TJPA · 3 TJMT · 3 CARF · 3 TJPB · 2 TJDFT · 1 TJPR · 1 TJAM · 1 TJTO · 1 TJPI
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1.749 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.286 TST · 208 STJ · 76 TJCE · 45 TJSP · 16 TJMG · 16 TJMA · 16 TJPB · 13 TJSC · 12 TJBA · 11 TJPE · 10 TJPR · 9 TRF2 · 8 TRF1 · 8 TRF4 · 7 TJRJ · 6 TJDFT · 1 TRF5 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art503

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