Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 495

CPC 1973 · Art. 495

1.624 acórdãos e 1.775 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

1.624 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo1.082 TST · 267 TRF3 · 71 TRF1 · 35 TRF5 · 27 TJSC · 22 STJ · 18 TJRJ · 11 TJMG · 10 TJSP · 10 TRF2 · 8 TJPI · 6 TJRS · 6 TJPA · 5 TJBA · 5 TJCE · 5 TJPE · 5 TJPB · 4 STF · 4 TJMT · 3 TJAM · 3 TJRN · 3 TJGO · 2 TJDFT · 2 TJMS · 2 TJPR · 2 TJES · 2 TRF4 · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TJSE
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1.775 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.321 TST · 235 STJ · 31 TRF2 · 30 TJCE · 28 TRF1 · 23 TJBA · 18 TJDFT · 13 TJMA · 11 TJPR · 10 TJMG · 9 TJPE · 9 TRF4 · 8 TJPB · 7 TJGO · 5 STF · 5 TJRJ · 5 TJSP · 4 TJSC · 2 TRF5 · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495

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