Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 494

CPC 1973 · Art. 494

107 acórdãos e 120 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

107 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo49 TST · 17 TRF3 · 6 TJSC · 4 TJPE · 4 TRF5 · 3 STJ · 3 STF · 3 TJRN · 2 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJPA · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJRR · 1 TJGO · 1 TJBA · 1 TCEPR · 1 TJPI · 1 TJSE
Ver todos os 107 acórdãos
120 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo48 TST · 38 STJ · 16 TJBA · 5 TRF1 · 3 TJSC · 3 TJPR · 2 TJDFT · 2 TJMG · 1 TJCE · 1 TRF5 · 1 TRF4
Ver todas as 120 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art494

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita