Art. 494
107 acórdãos e 120 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
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