Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 493

CPC 1973 · Art. 493

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 23 acórdãos e 327 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

327 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo277 TST · 34 STJ · 6 TJMA · 3 TRF1 · 2 TRF4 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJPR · 1 TRF5
Ver todas as 327 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art493

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