Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 492

CPC 1973 · Art. 492

39 acórdãos e 146 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

146 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo77 TST · 55 STJ · 6 TJCE · 4 TRF1 · 2 TJMA · 1 TJPR · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art492

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