Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 489

CPC 1973 · Art. 489

Redação atual dada pela Lei 11.280/2006.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.280/2006

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art489

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