Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 488

CPC 1973 · Art. 488

455 acórdãos e 588 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

455 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo222 TST · 57 TRF1 · 36 TRF3 · 23 TJSC · 19 TJPE · 17 STJ · 10 TRF5 · 8 TJMT · 7 TJRJ · 7 TJPI · 6 TJDFT · 6 TJBA · 5 TJPA · 5 TJRN · 4 STF · 4 TJCE · 4 TJMG · 3 TJAL · 3 TJPB · 3 TRF2 · 2 TJSP · 2 TJRR · 1 TJAM · 1 TJTO
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588 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo168 TST · 135 STJ · 60 TJBA · 39 TRF1 · 39 TJMA · 29 TJSC · 25 TJCE · 22 TJMG · 18 TJSP · 11 TRF2 · 7 TJPR · 7 TJPB · 7 TRF4 · 5 TJDFT · 5 TJRJ · 5 TJPE · 2 STF · 2 TRF5 · 2 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art488

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