Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 487

CPC 1973 · Art. 487

557 acórdãos e 204 decisões monocráticas de TST, TJAL e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

557 acórdãos de TST, TJAL e outros tribunais citam este artigo320 TST · 90 TJAL · 22 TJPR · 22 TRF1 · 17 TJPA · 17 TRF3 · 10 TRF4 · 7 TJMG · 7 TRF5 · 6 TJCE · 6 TJSC · 5 TJPB · 4 STJ · 3 TJSP · 3 TJMT · 3 TJGO · 2 STF · 2 TJBA · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TRF2 · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPI · 1 TJES · 1 TJMA
Ver todos os 557 acórdãos
204 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo97 TST · 33 STJ · 25 TJSP · 17 TRF5 · 7 TJBA · 6 TJCE · 5 TJRJ · 3 TJMG · 2 TJPR · 2 TRF2 · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TRF1 · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF4
Ver todas as 204 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art487

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