Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 480

CPC 1973 · Art. 480

267 acórdãos e 666 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

267 acórdãos de TJGO, TST e outros tribunais citam este artigo153 TJGO · 42 TST · 16 TJPE · 10 TJSC · 9 TJRJ · 7 TRF3 · 6 STJ · 5 TJPA · 4 TJDFT · 4 TRF5 · 3 TJMG · 2 TRF1 · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJBA · 1 CARF · 1 TJPB · 1 TRF2
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666 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo271 TST · 232 STJ · 93 TJPR · 18 TJBA · 18 TRF1 · 9 TJPE · 7 TJCE · 5 TRF4 · 3 TRF2 · 2 STF · 2 TJRJ · 2 TJGO · 1 TJMG · 1 TRF5 · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art480

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