Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 481

CPC 1973 · Art. 481

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento;

se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art481

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