Art. 475-O
Incluído pela Lei 11.232/2005. 2 decisões do STJ e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2025.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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