Art. 475-N
Incluído pela Lei 11.232/2005. 195 acórdãos e 311 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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