Art. 475-M
Incluído pela Lei 11.232/2005. 1 decisão do TJMG cita este artigo, a mais recente julgada em 11/04/2025.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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