Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 475-M

CPC 1973 · Art. 475-M

Incluído pela Lei 11.232/2005. 1 decisão do TJMG cita este artigo, a mais recente julgada em 11/04/2025.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.232/2005

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

1 decisão do TJMG cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475-M

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