Art. 475-P
Incluído pela Lei 11.232/2005. 189 acórdãos e 282 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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