Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Art. 475-J

CPC 1973 · Art. 475-J

Incluído pela Lei 11.232/2005. 13.227 acórdãos e 7.212 decisões monocráticas de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.232/2005

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

13.227 acórdãos de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo8.700 TJSP · 1.548 TST · 589 TJSC · 283 TJMG · 239 TJBA · 238 TJRS · 211 TJDFT · 189 TJRJ · 169 TJPR · 119 TJMA · 106 TJGO · 104 TRF3 · 103 TJRN · 94 TJMT · 86 TJPE · 75 TJMS · 51 TRF1 · 41 TJPA · 39 TRF2 · 36 STJ · 32 TRF5 · 30 TJCE · 30 TJPI · 24 TJPB · 16 TJAM · 15 TJES · 15 TRF4 · 14 TJRO · 12 TJAL · 9 TJRR · 4 TJTO · 4 TJSE · 1 STF · 1 CARF
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7.212 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo3.816 TST · 1.526 STJ · 366 TJBA · 302 TJDFT · 234 TJSC · 182 TJPR · 160 TJMA · 136 TRF4 · 119 TJSP · 66 TJCE · 63 TJMG · 56 TJGO · 51 TRF1 · 45 TJPE · 40 TRF2 · 15 TJRS · 14 TJRJ · 10 TJPB · 7 STF · 4 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475-J

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