Art. 475-D
Incluído pela Lei 11.232/2005. 40 acórdãos e 48 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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