Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 475-D

CPC 1973 · Art. 475-D

Incluído pela Lei 11.232/2005. 40 acórdãos e 48 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.232/2005

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

48 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo30 STJ · 5 TJMG · 4 TJDFT · 2 TJPR · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMA · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475-D

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