Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 475-C

CPC 1973 · Art. 475-C

Incluído pela Lei 11.232/2005. 158 acórdãos e 92 decisões monocráticas de TJMT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.232/2005

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

158 acórdãos de TJMT, TJMG e outros tribunais citam este artigo94 TJMT · 17 TJMG · 10 TJSC · 10 TRF3 · 4 TJRN · 3 TJPR · 2 STJ · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJPE · 2 TJES · 2 TRF1 · 2 TST · 2 TJPB · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TRF4
Ver todos os 158 acórdãos
92 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo51 STJ · 12 TJBA · 10 TRF1 · 6 TJMG · 4 TJDFT · 2 STF · 2 TJSC · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TST · 1 TJMA
Ver todas as 92 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475-C

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