Art. 475-B
Incluído pela Lei 11.232/2005. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2024.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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