Art. 475-A
Incluído pela Lei 11.232/2005. 179 acórdãos e 391 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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