Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 472

CPC 1973 · Art. 472

10 decisões do TJBA e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

10 decisões do TJBA e do STJ citam este artigo8 TJBA · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472

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