Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 471

CPC 1973 · Art. 471

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/06/2024.

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471

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