Art. 470
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2025.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
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