Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIASeção I - Do Litisconsórcio

Art. 47

CPC 1973 · Art. 47

1.014 acórdãos e 1.736 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

1.014 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo420 TST · 105 TJMG · 65 TRF3 · 62 TJSC · 52 TRF1 · 42 TJRN · 41 TRF5 · 27 TCEPR · 25 TJDFT · 24 STJ · 23 TJPE · 14 TJPA · 14 TJMT · 13 TJGO · 12 TJRJ · 12 TJPI · 10 TJPB · 8 TJCE · 8 TJSP · 7 TJRR · 6 TRF2 · 4 TJMA · 3 TJMS · 3 TJPR · 3 TJAL · 3 TJAM · 2 TJBA · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES · 1 CARF · 1 TRF4
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1.736 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo878 STJ · 472 TST · 113 TJBA · 52 TJPB · 40 TJPR · 36 TJMG · 27 TJCE · 27 TRF1 · 18 TJDFT · 18 TRF2 · 13 TRF4 · 12 TJSC · 8 TJMA · 7 TJPE · 6 TJGO · 5 TRF5 · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47

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