Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIASeção I - Do Litisconsórcio

Art. 48

CPC 1973 · Art. 48

391 acórdãos e 389 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

391 acórdãos de TST, TJMT e outros tribunais citam este artigo343 TST · 9 TJMT · 4 TJCE · 4 TJSC · 4 TJRJ · 4 TRF1 · 4 TRF3 · 3 STJ · 3 TJMG · 2 TJPE · 2 TJRN · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TRF4 · 1 TRF2
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389 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo299 TST · 66 STJ · 7 TJBA · 5 TJPR · 4 TRF1 · 3 TJSP · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art48

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