Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIASeção I - Do Litisconsórcio

Art. 46

CPC 1973 · Art. 46

Incluído pela Lei 8.952/1994. 291 acórdãos e 539 decisões monocráticas de TST, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Histórico de alterações
1994incluído · Lei 8.952/1994

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

291 acórdãos de TST, TCEPR e outros tribunais citam este artigo107 TST · 25 TCEPR · 20 TRF1 · 19 TJRN · 16 TJMG · 16 TRF3 · 12 TJPE · 9 STJ · 8 TJBA · 8 TRF5 · 6 TJPA · 5 TJCE · 4 TJDFT · 4 TJSP · 4 TJPR · 3 TJSC · 3 TJRJ · 3 TJRS · 3 TJPI · 3 TRF2 · 2 TJMT · 2 TJRR · 2 TJGO · 2 TJPB · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 CNJ · 1 TRF4
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539 decisões monocráticas de TST, TJMA e outros tribunais citam este artigo143 TST · 141 TJMA · 115 STJ · 39 TRF1 · 21 TJBA · 15 TJCE · 13 TRF2 · 11 TJSP · 9 TJPR · 8 TJSC · 5 TJMG · 4 TJDFT · 4 TJPE · 3 STF · 3 TRF4 · 2 TRF5 · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art46

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