Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 45

CPC 1973 · Art. 45

Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.952/1994

Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art45

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