Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção II - Da Coisa Julgada

Art. 468

CPC 1973 · Art. 468

600 acórdãos e 2.741 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

600 acórdãos de TST, TRF2 e outros tribunais citam este artigo252 TST · 48 TRF2 · 47 TRF3 · 45 TRF5 · 31 STJ · 16 TJRN · 16 TRF1 · 14 TJGO · 13 TJBA · 13 CARF · 12 TJMG · 12 TRF4 · 11 TJSC · 7 TJPE · 7 TCU · 6 TJAL · 5 TJDFT · 5 TJCE · 5 TJSP · 5 TJMT · 5 TJMA · 4 TJRJ · 4 TJPB · 3 TJMS · 3 TCEPR · 3 TJPI · 2 TJPR · 2 TJES · 1 STF · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJRR
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2.741 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo1.671 STJ · 618 TST · 116 TRF2 · 94 TRF1 · 63 TJDFT · 60 TJBA · 32 TJPR · 32 TJMA · 25 TRF4 · 10 TJSC · 6 TJCE · 5 TRF5 · 3 STF · 2 TJPE · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJGO · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art468

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