Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção II - Da Coisa Julgada

Art. 467

CPC 1973 · Art. 467

879 acórdãos e 2.759 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

879 acórdãos de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo317 TST · 74 TJSC · 66 TRF3 · 59 TRF5 · 55 TRF2 · 47 TRF1 · 40 TJMG · 35 TJSP · 31 STJ · 21 TJDFT · 17 TJPE · 13 TJRS · 12 TJPR · 11 TJMA · 8 TJRJ · 8 TJRN · 8 TJMT · 8 TJGO · 8 TJBA · 7 TJRR · 6 CARF · 5 TJMS · 5 TJTO · 3 TJCE · 3 TJPI · 3 TRF4 · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TJPB · 1 STF · 1 TJAM · 1 TCEPR
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2.759 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo1.653 STJ · 650 TST · 113 TRF2 · 87 TRF1 · 57 TJDFT · 51 TJBA · 40 TRF4 · 38 TJPR · 30 TJMA · 11 TJMG · 8 TJSC · 7 TJCE · 4 STF · 4 TRF5 · 3 TJPE · 1 TJRS · 1 TJGO · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art467

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