Art. 466-C
Incluído pela Lei 11.232/2005.
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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