Art. 466-B
Incluído pela Lei 11.232/2005.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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