Art. 466-A
Incluído pela Lei 11.232/2005. 7 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/12/2024.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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