Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção I - Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

Art. 466-A

CPC 1973 · Art. 466-A

Incluído pela Lei 11.232/2005. 7 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/12/2024.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.232/2005

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art466-A

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