Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção I - Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

Art. 464

CPC 1973 · Art. 464

Revogado pela Lei 8.950/1994. 25 acórdãos e 67 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.

Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.950/1994

Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:

I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;

II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.

(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art464

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