Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção I - Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

Art. 465

CPC 1973 · Art. 465

Revogado pela Lei 8.950/1994. 17 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.

Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.950/1994

Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença;

conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.

Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.

(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art465

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