Art. 465
Revogado pela Lei 8.950/1994. 17 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.
Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença;
conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
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